📃 Regulamento

Regulamento do Núcleo Territorial de Vila do Conde da Iniciativa Liberal.

Artigo 1.º: Âmbito

  1. O Núcleo é constituído por tempo indefinido, tem por âmbito a área geográfica do município de Vila do Conde e adota a denominação: “Núcleo Territorial de Vila do Conde”.

  2. O Núcleo assume primariamente a representatividade, externa e interna, dos filiados da Iniciativa Liberal (IL) nele inscritos e do respetivo âmbito geográfico, sem prejuízo das competências e atribuições próprias dos outros órgãos e estruturas do partido.

Artigo 2.º: Princípios

  1. O Núcleo rege-se pelos princípios expostos no artigo 3.º do Regulamento Geral de Núcleos da IL (RGNIL) e pelas demais disposições regulamentares e estatutárias aplicáveis.

Artigo 3.º: Membros do Núcleo

  1. São Membros do Núcleo todos os filiados da IL que a ele tenham aderido e nele sido inscritos.

  2. São direitos dos Membros do Núcleo:

    a) Dirigir propostas e petições aos órgãos do Núcleo;

    b) Ser convocado e participar nas reuniões do Plenário do Núcleo;

    c) Exercer o direito de voto nos processos deliberativos do Núcleo, sem prejuízo das limitações previstas no n.º 2 do artigo 7.º do RGNIL;

    d) Eleger e ser eleito para órgãos e funções do Núcleo, sem prejuízo das imitações previstas no n.º 2 do artigo 7.º do RGNIL;

    e) Ser regularmente informado e participar nas atividades do Núcleo.

  3. São deveres dos Membros do Núcleo:

    a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, e respeitar os órgãos eleitos do Núcleo e restantes Membros;

    b) Cumprir com zelo e lealdade as funções para que seja eleito no Núcleo;

    c) Contribuir para a formação da estratégia de atuação política do Núcleo.

Artigo 4.º: Plenário do Núcleo

  1. O Plenário do Núcleo é o órgão deliberativo máximo do Núcleo e é constituído pela totalidade dos Membros do Núcleo regularmente inscritos.

  2. O Plenário do Núcleo rege-se, com as devidas adaptações e no que não esteja aqui especialmente regulado, pelas disposições aplicáveis ao Conselho Nacional, com exceção do uso de meios telemáticos.

  3. Sem prejuízo do seu direito de participação, só têm capacidade de voto no Plenário os Membros que não estejam inibidos por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGNIL ou doutra disposição regulamentar ou estatutária.

  4. Cabe ao Plenário do Núcleo:

    a) Aprovar o Regulamento do Núcleo ou alterações ao mesmo, em Plenário expressamente convocado para o efeito;

    b) Eleger e demitir todos os titulares de órgãos e funções do Núcleo;

    c) Ratificar qualquer decisão de recusa de inscrição tomada nos termos do artigo 6.º do RGNIL;

    d) Levantar a inibição prevista no n.º 2 do artigo 7.º do RGNIL, nos termos aí previstos;

    e) Aprovar, com periodicidade anual, o plano de atividades do Núcleo;

    f) Aprovar, com periodicidade anual, o relatório de atividades do Núcleo;

    g) Sempre que ocorra gestão autónoma de fundos por parte do Núcleo, aprovar o respetivo orçamento e ratificar as respetivas contas;

    h) Aprovar a estratégia de atuação política do Núcleo e apreciar a situação política no seu âmbito geográfico;

    i) Aprovar as posições do Núcleo no âmbito do exercício ao direito de audiência prévia previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do RGNIL.

    j) Eleger uma Mesa para dirigir os seus trabalhos, constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos por dois anos em reunião ordinária.

    k) A Mesa do Plenário eleita rege-se, com as devidas adaptações e no que não esteja aqui especialmente regulado, pelas disposições aplicáveis à Mesa do Conselho Nacional.

Artigo 5.º: Quórum

  1. O plenário do Núcleo Territorial de Vila do Conde apenas pode deliberar com a participação da maioria (50% + 1) dos membros inscritos para o plenário.

Artigo 6.º: Grupo de Coordenação Local

  1. O Grupo de Coordenação Local (GCL) assume as funções de órgão dirigente do Núcleo e é constituído por um coordenador, um vice-coordenador, um secretário, um tesoureiro e vogais, totalizando:

    a) 5 (cinco) titulares, caso o Núcleo tenha até 50 (cinquenta) Membros inscritos no momento da eleição;

    b) 7 (sete) titulares, caso o Núcleo tenha mais de 50 (cinquenta) e até 100 (cem) Membros inscritos no momento da eleição;

    c) 9 (nove) titulares, caso o Núcleo tenha mais de 100 (cem) Membros inscritos no momento da eleição.

  2. Cabe ao GCL fazer a gestão da atividade quotidiana do Núcleo, desempenhando as funções e tarefas que lhes estejam expressamente atribuídas ou que não estejam atribuídas a outro órgão.

  3. O GCL rege-se, com as devidas adaptações e no que não esteja aqui especialmente regulado, pelas disposições aplicáveis à Comissão Executiva.

  4. As candidaturas ao GCL são feitas por listas fechadas, integradas por Membros do Núcleo que não estejam inibidos, devendo cada candidato subscrever a sua lista e não podendo integrar outra lista. Cada candidatura deverá apresentar pelo menos um número de suplentes compreendido entre 1 e 30% dos candidatos efetivos.

  5. As candidaturas são obrigatoriamente acompanhadas de um documento de orientação política, indicam os pelouros a serem atribuídos a cada elemento e são subscritas por pelo menos 5 membros que não a integrem.

  6. O GCL é eleito em Plenário, devendo a lista eleita obter a maioria absoluta de votos validamente expressos (descontando abstenções e votos nulos ou brancos).

  7. Caso alguma lista não obtenha a maioria absoluta numa primeira votação, realizar-se-á uma segunda volta entre as duas listas mais votadas.

  8. Os mandatos dos titulares do GCL duram por dois anos, com efeito da respetiva eleição, sendo renováveis. Se, em renovação, completar uma duração de oito anos como titular do mesmo órgão, não será elegível para novo mandato na eleição sequente para esse órgão.

  9. O Coordenador eleito rege-se, com as devidas adaptações e no que não esteja aqui especialmente regulado, pelas disposições aplicáveis ao Presidente da Comissão Executiva.

Artigo 7.º: Fiscalização, jurisdição e Disciplina

  1. A competência fiscalizadora quanto ao Núcleo está atribuída ao Conselho de Fiscalização do partido, no respeito pelas disposições regulamentares e estatutárias relevantes e sem prejuízo do princípio da autonomia.

  2. A competência jurisdicional e disciplinar quanto ao Núcleo está atribuída ao Conselho de Jurisdição do partido, no respeito pelas disposições regulamentares e estatutárias relevantes e sem prejuízo do princípio da autonomia.

Vila do Conde, 19 de junho de 2021

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